A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) embargos da Brinquedos Bandeirante S. A., mantendo decisão que a condenou à reintegração de uma empregada portadora do vírus HIV. A SDI-1 considerou que a empresa não conseguiu demonstrar que a determinação para a reintegração violava dispositivos constitucionais.
A trabalhadora foi admitida em agosto de 1992, no cargo de “auxiliar de custo pleno”, e demitida em outubro de 1998. Na condição de portadora do vírus HIV, ajuizou reclamação trabalhista na 16ª Vara do Trabalho de São Paulo alegando que sua demissão se deu por discriminação, e pleiteando a reintegração. A Vara julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) modificou a sentença e declarou a dispensa nula, condenando a Bandeirantes a reintegrar a trabalhadora.
No processo, a trabalhadora afirma que assim que descobriu ser soropositiva – aos 21 anos, após a morte do marido, de quem contraiu o vírus – comunicou o fato à empresa. Ao ser demitida, escreveu uma carta aos diretores implorando o retorno ao emprego, afirmando que este era seu único meio de sustento – inclusive para poder se tratar da doença.
A empresa alegou desconhecimento do fato de a trabalhadora ser soropositiva. O TRT, no entanto, entendeu que a alegação de desconhecimento não retira do empregador a responsabilidade objetiva. “Mesmo que não se admita a discriminação, restou caracterizada a dispensa obstativa aos benefícios do artigo 476 da CLT e os da Lei 7.670/1988, extensivos aos portadores do vírus HIV, como a concessão de licença para o tratamento de saúde, aposentadoria, auxílio-doença e levantamento dos depósitos do FGTS sem a ocorrência de rescisão contratual. Com efeito, a empresa não alegou nem provou a ocorrência de motivo disciplinar, econômico ou financeiro para respaldar o ato”, registrou o acórdão regional.
O artigo 476 da CLT prevê que, “em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício”. A Lei nº 7.670/1988 estende aos portadores de AIDS diversos benefícios, como licença para tratamento de saúde, auxílio-doença, aposentadoria, independentemente do período de carência, para os segurados da Previdência Social.
A Segunda Turma do TST, ao julgar o recurso de revista da Brinquedos Bandeirante, manteve a decisão do TRT no sentido da reintegração, por considerar que as razões apresentadas pela empresa não demonstravam a violação legal nem a existência de decisões divergentes da própria Justiça do Trabalho, requisitos para a admissão do recurso.
Nos embargos à SDI-1, a empresa argumentou que “não existe fundamento para a invalidade da rescisão contratual imotivada e que não há estabilidade para o caso de aidético”. Alegava, ainda, que os benefícios a que a trabalhadora teria direito caso não fosse demitida “são simples possibilidades, sendo impossível estabelecer sua época precisa”, e que “a demissão constitui faculdade empresarial”. A empresa considerou violados vários dispositivos constitucionais.
A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que “o argumento referente à discriminação não foi utilizado pelo TRT para condenar a empresa, de modo que o recurso, ao considerá-lo, não tem o condão de invalidar a decisão regional”. Para a ministra, os dispositivos constitucionais apontados não tratam diretamente da questão em análise. “O TRT foi enfático na afirmação de que a condenação da empresa não se deu em razão de discriminação, mas devido a fato obstativo do exercício de direito previdenciário decorrente da demissão da empregada”, afirma. A relatora destacou ainda que “a matéria julgada no Regional está regulada na legislação infraconstitucional”, sendo a CLT e a Lei nº 7.670/1988 “os dispositivos legais cabíveis para se suscitar a direta violação na revista, caso a empresa entenda que sua aplicação foi indevida na hipótese”. (E-ED-RR-741548/2001.0)
Fonte: T.S.T.