TST mantém reintegração de portadora de HIV

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) embargos da Brinquedos Bandeirante S. A., mantendo decisão que a condenou à reintegração de uma empregada portadora do vírus HIV. A SDI-1 considerou que a empresa não conseguiu demonstrar que a determinação para a reintegração violava dispositivos constitucionais.

A trabalhadora foi admitida em agosto de 1992, no cargo de “auxiliar de custo pleno”, e demitida em outubro de 1998. Na condição de portadora do vírus HIV, ajuizou reclamação trabalhista na 16ª Vara do Trabalho de São Paulo alegando que sua demissão se deu por discriminação, e pleiteando a reintegração. A Vara julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) modificou a sentença e declarou a dispensa nula, condenando a Bandeirantes a reintegrar a trabalhadora.

No processo, a trabalhadora afirma que assim que descobriu ser soropositiva – aos 21 anos, após a morte do marido, de quem contraiu o vírus – comunicou o fato à empresa. Ao ser demitida, escreveu uma carta aos diretores implorando o retorno ao emprego, afirmando que este era seu único meio de sustento – inclusive para poder se tratar da doença.

A empresa alegou desconhecimento do fato de a trabalhadora ser soropositiva. O TRT, no entanto, entendeu que a alegação de desconhecimento não retira do empregador a responsabilidade objetiva. “Mesmo que não se admita a discriminação, restou caracterizada a dispensa obstativa aos benefícios do artigo 476 da CLT e os da Lei 7.670/1988, extensivos aos portadores do vírus HIV, como a concessão de licença para o tratamento de saúde, aposentadoria, auxílio-doença e levantamento dos depósitos do FGTS sem a ocorrência de rescisão contratual. Com efeito, a empresa não alegou nem provou a ocorrência de motivo disciplinar, econômico ou financeiro para respaldar o ato”, registrou o acórdão regional.

O artigo 476 da CLT prevê que, “em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício”. A Lei nº 7.670/1988 estende aos portadores de AIDS diversos benefícios, como licença para tratamento de saúde, auxílio-doença, aposentadoria, independentemente do período de carência, para os segurados da Previdência Social.

A Segunda Turma do TST, ao julgar o recurso de revista da Brinquedos Bandeirante, manteve a decisão do TRT no sentido da reintegração, por considerar que as razões apresentadas pela empresa não demonstravam a violação legal nem a existência de decisões divergentes da própria Justiça do Trabalho, requisitos para a admissão do recurso.

Nos embargos à SDI-1, a empresa argumentou que “não existe fundamento para a invalidade da rescisão contratual imotivada e que não há estabilidade para o caso de aidético”. Alegava, ainda, que os benefícios a que a trabalhadora teria direito caso não fosse demitida “são simples possibilidades, sendo impossível estabelecer sua época precisa”, e que “a demissão constitui faculdade empresarial”. A empresa considerou violados vários dispositivos constitucionais.

A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que “o argumento referente à discriminação não foi utilizado pelo TRT para condenar a empresa, de modo que o recurso, ao considerá-lo, não tem o condão de invalidar a decisão regional”. Para a ministra, os dispositivos constitucionais apontados não tratam diretamente da questão em análise. “O TRT foi enfático na afirmação de que a condenação da empresa não se deu em razão de discriminação, mas devido a fato obstativo do exercício de direito previdenciário decorrente da demissão da empregada”, afirma. A relatora destacou ainda que “a matéria julgada no Regional está regulada na legislação infraconstitucional”, sendo a CLT e a Lei nº 7.670/1988 “os dispositivos legais cabíveis para se suscitar a direta violação na revista, caso a empresa entenda que sua aplicação foi indevida na hipótese”. (E-ED-RR-741548/2001.0)

Fonte: T.S.T.

STF declara inconstitucional lei do Paraná sobre rotulagem de transgênicos

Em julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 14861/2005 e do Decreto 6253/2006, ambos do Estado do Paraná. A lei prevê o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM). O Decreto 6253/06 regulamentou o diploma legislativo.

As normas foram atacadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3645, proposta pelo Partido da Frente Liberal (PFL) com a alegação de que o Estado do Paraná extrapolou os limites de sua competência suplementar para legislar em matéria de produção, consumo, proteção e defesa da saúde, disposta no artigo 24, incisos V e XII e parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo.

O partido alegou ainda que a norma confronta com o Decreto Federal 4680/03 que determina seja informado ao consumidor se os alimentos foram produzidos a partir de OGM em percentual superior a 1% na composição integral do produto.

A ministra-relatora Ellen Gracie havia adotado o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9868/99 para decidir o caso em definitivo, dispensando-se a análise da cautelar em razão da relevância da matéria.

No julgamento de hoje (31/05), o Plenário inicialmente rejeitou a petição do governador do Estado do Paraná que alegou necessidade do STF verificar a existência de atos normativos que tratem do assunto no âmbito federal. Ellen Gracie citou vasta jurisprudência da Corte no sentido de não ser necessário o prévio exame da validade dos atos impugnados, “já que o foco da análise esteve sempre adstrito a eventual e direta ofensa pela norma atacada das regras constitucionais da repartição da competência legislativa”.

Ao declarar a inconstitucionalidade da Lei 14861/2005 e do Decreto 6253/2006, a ministra disse que “no presente caso pretende-se a substituição e não a suplementação das regras federais que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos, por norma estadual que dispõe sobre o tema de maneira igualmente abrangente.” De acordo com a relatora, o governo paranaense extrapolou o preceito constitucional da competência concorrente dos Estados, que objetiva o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal.

Fonte: S.T.F.

Justiça estadual é competente para julgar ação sobre legalidade de assinatura básica mensal

É da competência da justiça estadual processar e julgar ação ajuizada por usuário contra empresa concessionária de serviço público federal, envolvendo questão acerca da legalidade de cláusula referente à cobrança da “assinatura básica mensal” de contrato de prestação dos serviços de telefonia. Com esse entendimento, o ministro João Otávio de Noronha, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Guarapuava (PR) para julgar ação ajuizada por Maria Marli Vatrin Peres contra a empresa Brasil Telecom S/A.

No caso, Maria Marli propôs uma ação declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição do indébito no juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Guarapuava S/A, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de cobrança da “assinatura básica mensal” dos serviços de telefonia.

O juízo de Direito do Juizado Especial Cível, alegando, em síntese, que a Anatel, na condição de órgão regulador do sistema de telecomunicações, detém a competência para estabelecer o reajuste e a revisão de tarifas, sendo de rigor a participação na lide como litisconsorte passiva necessária, concluiu pela competência da Justiça Federal para apreciar a questão.

O juízo federal do Juizado Especial Cível de Guarapuava (SJ/PR) declarou-se também incompetente, alegando que, inexistindo participação direta da Anatel na relação contratual, não há nenhum motivo que determine sua presença no pólo passivo do feito nem interesse jurídico da União ou de qualquer dos seus entes, descritos no artigo 109 da CF/88, de forma a atrair a competência da Justiça Federal.

Ao decidir, o ministro Noronha destacou que assiste razão ao juízo suscitante ao proclamar a inexistência de interesse jurídico que justifique a Anatel compor o pólo passivo da lide sob qualquer das condições descritas no artigo 109, inciso I, da CF, declinando, conseqüentemente, da competência para julgar o feito, por revestir-se de medida condizente com a orientação firmada na Súmula 150/STJ.

Segundo o ministro, nesse contexto, é da competência da Justiça estadual processar e julgar ação, sob o procedimento comum, ajuizada por usuário contra a Brasil Telecom S/A, envolvendo questão acerca da legalidade de cláusula referente à cobrança da assinatura básica mensal, “por não haver interesse na lide da União, nem emergir nenhuma responsabilidade jurídica da Anatel que a legitime atuar na qualidade de litisconsorte passiva necessária da relação processual, ainda que detenha a prerrogativa para fixar a política tarifária do sistema de telecomunicações”.

Fonte: S.T.J.

Indeferir prova pericial pode caracterizar cerceamento de defesa

O indeferimento de produção de prova pericial contábil, em que se pretende comprovar a existência de desfalque que teria dado causa à demissão de uma funcionária da Shell Brasil S.A, foi considerado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho como cerceamento ao direito de defesa da empresa.

A empregada ingressou na empresa em 1979, onde permaneceu até 1995, quando foi demitida por justa causa sob acusação de furto. A empresa alegou que ela teria autorizado pagamentos de compras não realizadas, comprando sempre do mesmo fornecedor, com aprovação de pagamento sem conferir os valores e com diversidade de preços, apesar de se tratar dos mesmos produtos.

A empregada, por sua vez, registrou queixa na delegacia de polícia dizendo que, ao retornar de férias foi impedida de entrar no trabalho e de pegar pertences pessoais, sendo mantida em um sala onde teria sido submetida a maus tratos e a longos interrogatórios. Além disso, disse ter sido ofendida e subjugada num “clima de tortura psicológica” por mais de quatro horas, sendo chamada de “ladra” por funcionários da empresa.

Ao analisar as provas levadas aos autos, o tribunal paulista concluiu que não ficou comprovada a autoria dos fatos criminosos imputados à trabalhadora. O TRT/SP determinou então que a rescisão por justa causa fosse revertida em rescisão sem justa causa, com o pagamento devido das verbas rescisórias.

O acórdão do TRT/SP esclareceu que “o ato de improbidade, particularmente quando envolve a prática de ato criminoso, deve ser comprovado de maneira extreme de dúvidas”. No caso, o julgamento levou em conta, também, o fato de a empregada ter trabalhado na empresa por 16 anos consecutivos sem que nada houvesse de desabonador em sua ficha funcional.

A empresa recorreu ao TST alegando, entre outros motivos, cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial na qual pretendia constatar as irregularidade nas compras feitas pela empregada.

O ministro João Oreste Dalazen abriu divergência ao voto da relatora, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que entendia não estar caracterizado o cerceamento de defesa, tendo em vista que as testemunhas ouvidas em juízo foram suficientes para formar o convencimento do julgador, que considerou dispensável a prova pericial.

A proposta de voto do ministro Dalazen foi a vencedora. Segundo ele, o indeferimento de produção de prova pericial, pedida pela empresa, “violou o artigo 5°, LV, da Constituição Federal”, restando caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa. Assim, a Turma decidiu pelo retorno dos autos ao TRT de São Paulo, para que seja reaberta a instrução probatória. (RR 492.455/1998.5)

Fonte: T.S.T.