Em julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 14861/2005 e do Decreto 6253/2006, ambos do Estado do Paraná. A lei prevê o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM). O Decreto 6253/06 regulamentou o diploma legislativo.

As normas foram atacadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3645, proposta pelo Partido da Frente Liberal (PFL) com a alegação de que o Estado do Paraná extrapolou os limites de sua competência suplementar para legislar em matéria de produção, consumo, proteção e defesa da saúde, disposta no artigo 24, incisos V e XII e parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo.

O partido alegou ainda que a norma confronta com o Decreto Federal 4680/03 que determina seja informado ao consumidor se os alimentos foram produzidos a partir de OGM em percentual superior a 1% na composição integral do produto.

A ministra-relatora Ellen Gracie havia adotado o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9868/99 para decidir o caso em definitivo, dispensando-se a análise da cautelar em razão da relevância da matéria.

No julgamento de hoje (31/05), o Plenário inicialmente rejeitou a petição do governador do Estado do Paraná que alegou necessidade do STF verificar a existência de atos normativos que tratem do assunto no âmbito federal. Ellen Gracie citou vasta jurisprudência da Corte no sentido de não ser necessário o prévio exame da validade dos atos impugnados, “já que o foco da análise esteve sempre adstrito a eventual e direta ofensa pela norma atacada das regras constitucionais da repartição da competência legislativa”.

Ao declarar a inconstitucionalidade da Lei 14861/2005 e do Decreto 6253/2006, a ministra disse que “no presente caso pretende-se a substituição e não a suplementação das regras federais que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos, por norma estadual que dispõe sobre o tema de maneira igualmente abrangente.” De acordo com a relatora, o governo paranaense extrapolou o preceito constitucional da competência concorrente dos Estados, que objetiva o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal.

Fonte: S.T.F.

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